Olá, Consumidor!
Hoje, 15 de março, é “dia do consumidor“.
É dia de sairmos por todas as lojas e pedir o máximo desconto que pudermos obter. Além disto, é importante reparar que podemos pleitear o melhor atendimento possível. E não é por favor de nenhum fornecedor. É por direito. A Lei que rege os Direitos e Proteção do Consumidor estabelece que o Consumidor tem plenos direitos na relação jurídica de consumo.
Entre esses direitos, por exemplo, o Direito à Informação. O art. 4o., da Lei Consumerista, prevê que todo fornecedor tem o direito de INFORMAR corretamente o Consumidor sobre todos os aspectos que envolvem a negociação, o produto e o serviço, a fim de evitar qualquer problema para o consumidor, que não pode ser pego de surpresa em qualquer evento pelo fato do produto ou serviço. Ou seja, se, em determinada circunstância, o consumidor tiver que assumir algum “risco” quanto a algum produto ou serviço, este risco deve ser informado de maneira inequívoca ao Consumidor pelo Fornecedor. É o dever de informar!
Outro ponto é importante a considerar, também, por exemplo, é quanto às cláusulas contratuais. Se o Consumidor não for corretamente informado, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao Consumidor. Assim, por exemplo, em um contrato de adesão não se pode inserir a cláusula compromissória de arbitragem, sem que o Consumidor tenha ciência e concorde com a mesma. É preciso, portanto, conversar com o consumidor e informar-lhe acerca do fenômeno denominado arbitragem e solicitar que o Consumidor, ao concordar com a arbitragem na vença (contrato), “rubrique” ao lado da cláusula, atestando a
informação de que foi informado e que está de acordo com ela.
Por isto, desejamos a todos, hoje e sempre, um Feliz Dia do Consumidor.
Um brinde!